Caiu a normativa IN51 do MAPA, entra em vigor a normativa IN62, com 600 mil/ml de CBT em 1/01/2012!
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) publicou no Diário Oficial da União desta sexta-feira, 30 de dezembro de 2011, a Instrução Normativa nº 62, alterando a Instrução Normativa nº51/2002, que contém normas de produção e qualidade do leite.
A legislação começa a valer em 1º de janeiro de 2012 e prevê novos parâmetros para Contagem Bacteriana Total (CBT) e Contagem de Células Somáticas (CCS), refletindo negociações entre governo e setor produtivo. Com a medida, o Ministério alinhou o pedido de produtores que não conseguiram cumprir o prazo para redução dos limites previstos à proposta do Plano Nacional de Melhoria da Qualidade do Leite.
Os padrões estão em processo de implantação gradativa desde 2002. Com a atualização, os índices de CBT e CCS que podiam chegar a 750 mil/ml, passam a ter como limite máximo 600 mil/ml. Os produtores das regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste precisam cumprir a determinação a partir deste domingo. Os do Norte e Nordeste do país cumprem a mesma exigência a partir de janeiro de 2013.
A edição da norma passa a escalonar os prazos e limites para a redução de CBT e CCS até o ano de 2016, chegando a 100 mil/ml e 400 mil/ml, respectivamente. Além disso, esta instrução suprime os Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade dos leites tipos “B” e “C”.
Esta normativa também incrementa o texto original, complementando o controle sanitário de brucelose e tuberculose, além de normatizar itens não esclarecidos no texto original, como a obrigatoriedade da realização de análise para pesquisa de resíduos de inibidores e antibióticos no leite e outras lacunas observadas nestes nove anos de execução da legislação.
Para atender às demandas futuras, o governo instituiu um grupo de trabalho que está acompanhando o desenvolvimento do Programa Nacional de Melhoria da Qualidade do Leite.
A NORMATIVA 62
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA No-
62, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011
O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
tendo em vista o disposto na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de
1989, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº
30.691, de 29 de março de 1952, e o que consta do Processo nº
21000.015645/2011-88, resolve:
Art. 1º Alterar o caput, excluir o parágrafo único e inserir os
§§ 1º ao 3º, todos do art. 1º, da Instrução Normativa MAPA nº 51, de
18 de setembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico de Produção, Identidade
e Qualidade do Leite tipo A, o Regulamento Técnico de Identidade
e Qualidade de Leite Cru Refrigerado, o Regulamento Técnico
de Identidade e Qualidade de Leite Pasteurizado e o Regulamento
Técnico da Coleta de Leite Cru Refrigerado e seu Transporte a Granel,
em conformidade com os Anexos desta Instrução Normativa.
§ 1º Esta Instrução Normativa é aplicável somente ao leite de
vaca.
§ 2º Os aspectos relacionados à remuneração ao produtor
baseada na qualidade do leite devem ser estabelecidos mediante acordo
setorial específico.
§ 3º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
- MAPA instituirá Comissão Técnica Consultiva permanente, com
vistas à avaliação das ações voltadas para a melhoria da qualidade do
leite no Brasil."(NR)
Art. 2º Alterar os Anexos I, IV, V e VI da Instrução Normativa
MAPA nº 51, de 18 de setembro de 2002, na forma dos
Anexos I a IV desta Instrução Normativa.
Art. 3º Ficam revogados os Anexos II e III da Instrução
Normativa MAPA nº 51, de 18 de setembro de 2002.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
JOSÉ CARLOS VAZ
ANEXO I
"ANEXO I - REGULAMENTO TÉCNICO DE PRODUÇÃO,
IDENTIDADE E QUALIDADE DE LEITE TIPO A
1. Alcance
1.1. Objetivo
Fixar os requisitos mínimos que devem ser observados para
a produção, a identidade e a qualidade do leite tipo A.
1.2. Âmbito de Aplicação
O presente Regulamento se refere ao leite tipo A destinado
ao comércio nacional.
2. Descrição
2.1. Definições
2.1.1. Entende-se por leite, sem outra especificação, o produto
oriundo da ordenha completa e ininterrupta, em condições de
higiene, de vacas sadias, bem alimentadas e descansadas. O leite de
outros animais deve denominar-se segundo a espécie de que proceda;
2.1.2. Entende-se por Leite Pasteurizado tipo A o leite classificado
quanto ao teor de gordura em integral, semidesnatado ou
desnatado, produzido, beneficiado e envasado em estabelecimento
denominado "Granja Leiteira", observadas as prescrições contidas no
presente Regulamento Técnico;
2.1.2.1. Imediatamente após a pasteurização, o produto assim
processado deve apresentar teste qualitativo negativo para fosfatase
alcalina, teste positivo para peroxidase e enumeração de coliformes a
30/35ºC (trinta/trinta e cinco graus Celsius) menor do que 0,3
NMP/mL (zero vírgula três Número Mais Provável / mililitro) da
amostra.
2.2. Designação (denominação de venda)
2.2.1. Leite Pasteurizado tipo A Integral;
2.2.2. Leite Pasteurizado tipo A Semidesnatado; e
2.2.3. Leite Pasteurizado tipo A Desnatado.
Deve constar a expressão "Homogeneizado" na rotulagem do
produto, quando for submetido a esse tratamento, nos termos do
presente Regulamento Técnico.
3. Classificação e Características do Estabelecimento
3.1. Classificação: "Granja Leiteira" é o estabelecimento destinado
à produção, pasteurização e envase de leite Pasteurizado tipo A
para o consumo humano, podendo, ainda, elaborar derivados lácteos a
partir de leite de sua própria produção.
3.2. Localização: localizada fora da área urbana, a Granja
deve dispor de terreno para as pastagens, manejo do gado e construção
das dependências e anexos, com disponibilidade para futura
expansão das edificações e aumento do plantel. Deve estar situada
distante de fontes poluidoras e oferecer facilidades para o fornecimento
de água de abastecimento, bem como para a eliminação de
resíduos e águas servidas. A localização da Granja e o tratamento e
eliminação de águas residuais devem sempre atender as prescrições
das autoridades e órgãos competentes. Deve estar afastada no mínimo
50 m (cinquenta metros) das vias públicas de tráfego de veículos
estranhos às suas atividades, bem como possuir perfeita circulação
interna de veículos. Os acessos nas proximidades das instalações e os
locais de estacionamento e manobra devem estar devidamente pavimentados de modo a não permitir a formação de poeira e lama. As
demais áreas devem ser tratadas e/ou drenadas visando facilitar o
escoamento das águas, para evitar estagnação. A área das instalações
industriais deve ser delimitada através de cercas que impeçam a
entrada de pequenos animais, sendo que as residências, quando existentes,
devem situar-se fora dessa delimitação. É vedada a residência
nas construções destinadas às instalações da Granja, como também a
criação de outros animais (aves, suínos, por exemplo) na proximidade
das instalações.
3.3. Instalações e Equipamentos
3.3.1. Currais de espera e manejo: de existência obrigatória,
devem possuir área mínima de 2,50 m2 (dois vírgula cinquenta metros
quadrados) por animal a ser ordenhado, pavimentação de paralelepípedos
rejuntados, lajotas ou piso concretado, cercas de material
adequado (tubos de ferro galvanizado, correntes, réguas de
madeira, etc.) e mangueiras com água sob pressão para sanitização.
Destinados aos animais a serem ordenhados, o conjunto deve
ser situado estrategicamente em relação à dependência de ordenha.
Quando a Granja possuir outras instalações destinadas a confinamento,
abrigo de touros, etc., que exijam a existência de currais
específicos, devem ser separados dos currais dos animais de ordenha
.
3.3.2. Dependência de abrigo e arraçoamento: destinada somente
para os fins mencionados, deve observar às seguintes exigências:
3.3.2.1. Estrutura coberta bem acabada e de material de boa
qualidade. Paredes, quando existentes, em alvenaria, com acabamento
e pintadas com tintas de cor clara. Como substitutivos das paredes
podem ser empregados tubos galvanizados, correntes ou outro material
adequado;
3.3.2.2. Piso impermeável, revestido de cimento áspero ou
outro material de qualidade superior, com dimensões e inclinação
suficiente para o fácil escoamento de águas e resíduos orgânicos;
3.3.2.3. Sistema de contenção de fácil limpeza e sanitização;
3.3.2.4. Manjedouras (cochos) de fácil limpeza e sanitização
sem cantos vivos, revestidas com material impermeável, de modo a
facilitar o escoamento das águas de limpeza. Os bebedouros devem
igualmente ser de material de bom acabamento, côncavos e de fácil
limpeza, recomendando-se o uso de bebedouros individuais. Instalação
de água sob pressão para limpeza.
3.3.3. Dependências de Ordenha: a ordenha, obrigatoriamente,
deve ser feita em dependência apropriada, destinada exclusivamente
a esta finalidade, e localizada afastada da dependência de
abrigo arraçoamento, bem como de outras construções para alojamento
de animais. Devem observar as seguintes condições:
3.3.3.1. Construção em alvenaria, com pé-direito, iluminação
e ventilação suficientes;
3.3.3.2. Recomenda-se o emprego de parede ou meia-parede
para proteção contra poeira, ventos ou chuva. Estas podem ser revestidas
com material que facilite a limpeza;
3.3.3.3. Piso impermeável, antiderrapante, revestido de cimento
ou outro material de qualidade superior, provido de canaletas
de fundo côncavo, com dimensões e inclinação suficientes para fácil
escoamento de águas e resíduos orgânicos;
3.3.3.4. O teto deve possuir forro em material impermeável
de fácil limpeza. Em se tratando de cobertura em estrutura metálica
com telhas de alumínio ou tipo "calhetão", é dispensado o forro;
3.3.3.5. Portas e caixilhos das janelas metálicos;
3.3.3.6. Instalação de água sob pressão, para limpeza e sanitização
da dependência;
3.3.3.7. Sistema de contenção de fácil limpeza e sanitização,
não sendo permitido nesta dependência o uso de canzil de madeira;
3.3.3.8. Possuir, obrigatoriamente, equipamento para a ordenha
mecânica, pré-filtragem e bombeamento até o tanque de depósito
(este localizado na dependência de beneficiamento e envase)
em circuito fechado, não sendo permitida a ordenha manual ou ordenha
mecânica em sistema semifechado, tipo "balde-ao-pé" ou similar.
O equipamento referido, constituído de ordenhadeiras, tubulações,
bombas sanitárias e outros, deve ser, conforme o caso, em aço
inoxidável, vidro, fibra de vidro, ou outros materiais, desde que observado
o Regulamento Técnico específico. Deve possuir bom acabamento
garantir facilidade de sanitização mecânica e conservação.
Recomenda-se a instalação de coletores individuais de amostra no
equipamento de ordenha.
3.3.4. Dependência de sanitização e guarda do material de
ordenha: localizada anexa à dependência de ordenha, deve observar,
quanto às características da construção civil, as mesmas condições da
dependência de ordenha. As janelas devem ser providas de telas à
prova de insetos.
Nesta dependência localizar-se-ão:
- os tanques para sanitização de ordenhadeiras e outros utensílios;
- tanques e bombas para a circulação de solução para sanitização
do circuito de ordenha;
- prateleiras, estantes, suportes para a guarda de material e
equipamentos utilizados na ordenha, além do material usado na sanitização,
tais como recipientes com soluções, escovas, etc. Os tanques,
prateleiras, estantes e suportes aqui mencionados devem ser
construídos com material adequado, tais como: revestimento em azulejo,
fibra de vidro, alumínio ou similar. O equipamento para a produção
do vácuo deve ser situado em lugar isolado e de acesso externo.
3.3.5. Dependências de Beneficiamento, Industrialização e
Envase
3.3.5.1. Localizadas no mesmo prédio da dependência de
ordenha ou contíguas a esta, obedecendo, entretanto, completo isolamento
e permitindo a condução do leite da ordenha em circuito
fechado, através de tubulação menos extensa possível. Devem estar
afastadas de outras construções para abrigo de animais. As características
de construção civil devem atender às condições exigidas
pelo Serviço de Inspeção Federal (SIF) para uma usina de beneficiamento;
3.3.5.2. Devem dispor de equipamentos em aço inoxidável,
de bom acabamento, para realização das operações de beneficiamento
e envase do leite, em sistema automático de circuito fechado, constituído
de refrigerador a placas para o leite proveniente da ordenha,
tanque regulador de nível constante provido de tampa, bombas sanitárias,
filtro-padronizadora centrífuga, pasteurizador, tanque isotérmico
para leite pasteurizado e máquinas de envase. Não deve ser
aceito pelo SIF o resfriamento do leite pasteurizado pelo sistema de
tanque de expansão;
3.3.5.3. O pasteurizador deve ser de placas e possuir painel
de controle, termo-registrador automático, termômetros e válvula automática
de desvio de fluxo, bomba positiva ou homogeneizador,
sendo que a refrigeração a 4°C (quatro graus Celsius) máximos após
a pasteurização deve ser feita igualmente em seção de placas;
3.3.5.4. No conjunto de equipamentos, é obrigatório o emprego
de homogeneizador, se a validade do produto for superior a 24
h (vinte e quatro horas). Os equipamentos devem ser localizados de
acordo com o fluxo operacional, com o espaçamento entre si, e entre
as paredes e divisórias, que proporcione facilidades de operação e
sanitização;
3.3.5.5. Para a fabricação de outros produtos lácteos devem
ser previstas as instalações equipamentos exigidos em normas ou
Regulamentos Técnicos do Ministério da Agricultura, Pecuária Abastecimento.
3.3.6. Câmara Frigorífica: com capacidade compatível com a
produção da Granja, a câmara deve ser situada anexa à dependência
de beneficiamento e em fluxo lógico em relação ao local de envase e
à expedição. São aceitas câmaras pré-moldadas ou construídas em
outros materiais, desde que de bom acabamento e funcionamento. As
aberturas devem ser de aço inoxidável, fibra de vidro ou outro material
adequado. A câmara deve possuir termômetro de leitura para o
exterior e assegurar a manutenção do leite em temperatura máxima de
4°C (quatro graus Celsius), e os demais produtos, conforme indicação
tecnológica.
3.3.7. Dependências de recepção e sanitização de caixas
plásticas: possuindo as mesmas características físicas relativas ao pédireito,
piso, paredes e teto da dependência de beneficiamento envase,
devem ser situadas anexas à mesma, porém isoladas, com abertura
apenas suficiente para passagem das caixas lavadas. Na sua localização
deve ser levada em conta a posição do local de envase, de
forma que ofereçam facilidade ao fluxo de caixas lavadas até o
mesmo. As suas dimensões devem ser suficientes para comportar os
tanques ou máquinas para lavagem e oferecer espaço para a guarda da
quantidade de caixas em uso. Os tanques devem ser construídos em
alvenaria, revestidos com azulejos ou outro material adequado. Não
se permite o uso de tanques tipo caixas de cimento - amianto. Devem
ser providas de instalação de água sob pressão. No local de descarga
das caixas, a cobertura deve ser projetada para o exterior, de modo a
oferecer abrigo ao veículo.
3.3.8. Expedição: a expedição deve ser localizada levando-se
em conta a posição das câmaras frigoríficas e a saída do leite e dos
demais produtos do estabelecimento. Deve estar separada da recepção
de caixas plásticas, considerada como "área suja", bem como ser
provida de cobertura com dimensões para abrigo dos veículos em
operação.
3.3.9. Laboratórios: os laboratórios devem estar devidamente
equipados para a realização do controle físico-químico e microbiológico
do leite e demais produtos. Devem constar de áreas específicas
para os fins distintos acima mencionados, compatíveis com os equipamentos
a serem instalados, com volume de trabalho a ser executado
e com as características das análises. Podem ser localizados no prédio
principal ou dele afastados. As características físicas da construção,
relativas ao piso, paredes, portas e janelas devem observar as mesmas
da dependência de beneficiamento e envase, com exceção do pédireito,
que pode ser inferior, e do forro, que deve estar presente,
exigindo-se na sua confecção material apropriado, de fácil limpeza e
conservação.
3.3.10. Dependência para guarda de embalagens: deve estar
situada no prédio da dependência de beneficiamento e envase ou num
dos seus anexos.
3.3.11. Abastecimento de água: a fonte de abastecimento
deve assegurar um volume total disponível correspondente à soma de
100 l (cem litros) por animal a ordenhar e 6 l (seis litros) para cada
litro de leite produzido. Deve ser de boa qualidade e apresentar,
obrigatoriamente, as características de potabilidade fixadas no Regulamento
da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem
Animal - RIISPOA. Deve ser instalado equipamento automático de
cloração, como medida de garantia de sua qualidade microbiológica,
independentemente de sua procedência;
3.3.11.1. Nos casos em que for necessário, deve ser feito o
tratamento completo (floculação, sedimentação, filtração, neutralização
e outras fases);
3.3.11.2. Os reservatórios de água tratada devem ser situados
com o necessário afastamento das instalações que lhes possam trazer
prejuízos e mantidos permanentemente tampados e isolados através
de cerca. Diariamente deve ser feito o controle da taxa de cloro;
3.3.11.3. Todas as dependências da granja destinadas à produção
e abrigo de animais devem ter mangueiras com água sob
pressão, além de água quente nas seções de sanitização, beneficiamento,
industrialização e envase, bem como na de limpeza de caixas
plásticas;
Fonte: MAPA
Normativa 62

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