PL 1 2011Projeto (aprovado) de Tarso Genro para perdão das dívidas dos pequenos produtores - FEAPER
Projeto de Lei nº 1 /2011
Poder Executivo
Autoriza o Poder Executivo a extinguir, por meio de remissão
total, as dívidas originárias de operações de créditos do Fundo
Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos
Estabelecimentos Rurais – FEAPER, da Lei nº 7.916, de 16 de
julho de 1984, que dispõe sobre a instituição do Fundo de
Terras do Estado do Rio Grande do Sul – FUNTERRA/RS e
da Lei nº 11.002, de 18 de agosto de 1997, que instituiu o
FUNDO PRÓ-RURAL 2000, e dá outras providências.
Art. 1º - Ficam extintas, por meio de remissão total, as dívidas originárias de operações de créditos
do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais – FEAPER -, de
que trata a Lei nº 8.511, de 06 de janeiro de 1988, e alterações posteriores, do Fundo de Terras do Estado
do Rio Grande do Sul – FUNTERRA/RS -, instituído pela Lei nº 7.916, de 16 de julho de 1984, e alterações
posteriores, e do FUNDO PRÓ-RURAL 2000, instituído pela Lei nº 11.002, de 18 de agosto de 1997, e
alterações posteriores.
§ 1º - A remissão refere-se ao valor principal apurado, aos encargos financeiros e demais
cominações legais incidentes sobre o contrato.
§ 2º - A remissão de que trata o caput deste artigo aplica-se aos contratos efetivados até 31 de
dezembro de 2002, com recursos do FUNTERRA e do FEAPER, aos contratos efetivados até 30 de julho
de 2005, com recursos do FUNDO PRÓ-RURAL 2000 e aos créditos oriundos do Programa Troca-Troca
de Sementes, cujas liberações ocorreram até 31 de janeiro de 2008.
Art. 2º - Os benefícios desta Lei são aplicáveis às dívidas em cobrança judicial, ficando
condicionados à expressa renúncia a qualquer defesa, recurso, bem como a ações tendentes a revisar os
débitos e eventuais encargos sucumbências, formalizada nos autos dos respectivos processos.
Parágrafo único – Nos casos de liquidação das dívidas em cobrança judicial, o devedor ficará isento
do pagamento de honorários advocatícios.
Art. 3º - A remissão prevista nesta Lei implica em renúncia a qualquer pretensão futura do Estado,
extinguindo-se definitivamente o crédito, exceto se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Art. 4º - A Secretaria do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo dará ampla publicidade
da medida prevista nesta Lei, realizando reuniões para esclarecimentos com os diversos segmentos sociais,
entidades e beneficiários.
Art. 5º - A Secretaria do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo encaminhará aos
beneficiários termo de ciência da remissão.
Art. 6º - A aplicação desta Lei não gera direito à repetição de indébito.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor no prazo de 90 dias de sua publicação.

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